Japão endurece regras para direção perigosa com álcool e alta velocidade

Tóquio – Entra em vigor na terça-feira (21) uma reforma que estabelece critérios mais objetivos para o enquadramento de casos de direção perigosa que resultem em morte ou lesão no Japão. A mudança consta da Lei nº 52 de 2026 e altera tanto a Lei de Punição por Mortes e Lesões Causadas pela Condução de Veículos (自動車運転死傷処罰法, Jidōsha unten shishō shobatsuhō) quanto a Lei de Trânsito Rodoviário.
Até agora, expressões como “estado em que a condução normal é difícil” e “velocidade que torna difícil controlar o veículo” deixavam maior margem para interpretação. Com a reforma, os novos limites de álcool e velocidade passam a servir como critérios objetivos para o enquadramento do crime de direção perigosa com morte ou lesão (危険運転致死傷罪, Kiken unten chishishōzai).
Os principais critérios são:
• Álcool: será enquadrado objetivamente quem conduzir com concentração de 1,0 miligrama ou mais de álcool por mililitro de sangue ou 0,5 miligrama ou mais por litro de ar expirado e, nessas condições, causar a morte ou lesão de outra pessoa. Mesmo abaixo desses níveis, o crime ainda poderá ser aplicado quando ficar comprovado que o motorista estava sob influência de álcool a ponto de não conseguir dirigir normalmente.
• Velocidade: em vias com limite de até 60 km/h, o novo critério abrange quem ultrapassar a velocidade máxima permitida em 50 km/h ou mais. Em vias cujo limite seja superior a 60 km/h, será abrangido quem exceder o limite em 60 km/h ou mais.
Também poderão ser consideradas velocidades ligeiramente inferiores a esses patamares quando, devido às condições da via e do trânsito, for extremamente difícil evitar um grave perigo. Entretanto, a Agência Nacional de Polícia esclareceu que velocidades 10 km/h ou mais abaixo dos novos limites não serão consideradas equivalentes a esses critérios.
• Manobras deliberadamente perigosas: a lei passa a abranger expressamente a condução em que o motorista, sem motivo inevitável, faz os pneus deslizarem ou se levantarem intencionalmente, deixando o veículo em uma situação de difícil controle. Isso pode incluir determinadas manobras de drift e outras práticas semelhantes.
A regra não deve ser aplicada, em princípio, quando os pneus deslizarem involuntariamente em uma estrada coberta de neve ou quando o motorista precisar frear ou desviar bruscamente para evitar um obstáculo inesperado.
Atenção importante
Isso não significa que qualquer excesso de velocidade ou qualquer quantidade de álcool levará automaticamente ao enquadramento por direção perigosa com morte ou lesão.
O crime de direção perigosa com morte ou lesão se caracteriza quando a conduta prevista na lei causa a morte ou o ferimento de outra pessoa. Entretanto, quando os novos limites objetivos de álcool ou velocidade forem atingidos e houver vítima, a orientação da Agência Nacional de Polícia é que esse enquadramento seja aplicado.
No caso do álcool, a reforma também altera a própria definição de direção em estado de embriaguez prevista na Lei de Trânsito Rodoviário. A partir dos novos limites de 1,0 miligrama por mililitro de sangue ou 0,5 miligrama por litro de ar expirado, o motorista poderá ser enquadrado no crime de condução em estado de embriaguez mesmo que não tenha causado um acidente. Abaixo desses níveis, a polícia ainda poderá considerar sinais como dificuldade para falar, caminhar ou permanecer em pé.
As punições são severas. Em regra, o crime de direção perigosa pode resultar em pena de até 15 anos de prisão quando houver lesão e de 1 a 20 anos quando houver morte.
A mudança deve ser observada por todos os motoristas, incluindo pessoas que conduzem carros, caminhões ou veículos de empresas, trabalham com entregas ou pilotam motocicletas.
Além da pena criminal, o caso poderá resultar em medidas administrativas, como suspensão ou cancelamento da habilitação.
Comparação com o Brasil
No Brasil, o Código de Trânsito Brasileiro também pune a condução sob influência de álcool e os crimes de trânsito, mas utiliza uma estrutura jurídica diferente.
O artigo 306 criminaliza a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou por outra substância psicoativa. A pena é de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão ou proibição de obtenção da habilitação.
Quando o motorista causa uma morte enquanto conduz sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o artigo 302 prevê pena de cinco a oito anos de reclusão. Nos casos de lesão corporal grave ou gravíssima nessas condições, o artigo 303 prevê pena de dois a cinco anos de reclusão.
A principal diferença é que o Japão passa a adotar critérios numéricos específicos de álcool e velocidade para o enquadramento no crime de direção perigosa com morte ou lesão. O Brasil também considera o álcool como elemento específico de crimes de trânsito, mas não possui uma categoria idêntica à japonesa baseada nesses novos limites de excesso de velocidade.
Foto: Canva







































