Caso de idosa levanta dúvidas sobre regras de transporte em ambulâncias

2026/07/31 14:23
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Kagawa – Uma residente de 68 anos entrou com uma ação contra a prefeitura de Takamatsu, alegando que paramédicos se recusaram a transportá-la para um hospital porque não havia outra pessoa para acompanhá-la na ambulância.

A ação foi apresentada em 23 de julho ao Tribunal Distrital de Takamatsu. A mulher pede 300 mil ienes por danos morais, além de outros valores, alegando que sofreu atraso no tratamento e angústia por não ter sido transportada, apesar da urgência de sua condição.

O episódio ocorreu em dezembro de 2024. Segundo a mulher e seu advogado, ela sentiu dores abdominais, vômitos e tonturas e pediu a um amigo que ligasse para o 119, número de emergência no Japão, informou a KSB Setouchi Broadcasting.

A primeira ambulância chegou cerca de dez minutos depois. De acordo com a versão da mulher, os paramédicos perguntaram se alguém poderia acompanhá-la e deixaram o local sem transportá-la quando ela respondeu que estava sozinha.

Posteriormente, a mulher pediu que o amigo fosse até sua residência e uma nova ligação foi feita ao 119. Ela foi transportada por outra ambulância a um hospital, onde recebeu o diagnóstico de obstrução intestinal e permaneceu internada durante quatro dias.

"Os paramédicos me perguntaram: 'Há alguém com você?'. Quando eu disse que não, responderam: 'Não adianta se não houver ninguém com você'. Estou muito frustrada. O trabalho deles é transportar pessoas, então me pergunto por que não me transportaram", declarou.

O que diz a outra parte

O Corpo de Bombeiros de Takamatsu nega ter recusado o transporte e afirma que os paramédicos não disseram de maneira categórica que a mulher não poderia ser levada ao hospital sem acompanhante.

Segundo os bombeiros, os paramédicos explicaram que algumas instituições médicas podem pedir a presença de um acompanhante e que, caso o atendimento fosse recusado, seria necessário procurar um hospital mais distante. A prefeitura sustenta que, depois de receber a explicação, a própria mulher desistiu do transporte.

O advogado da autora da ação afirmou que houve tentativas de diálogo com o Corpo de Bombeiros, inclusive com a proposta de uma entrevista coletiva conjunta para discutir melhorias no serviço. Segundo ele, as negociações não avançaram, o que levou à apresentação da ação.

A regra é nacional ou municipal?

A estrutura básica é nacional, estabelecida pela Lei do Serviço de Bombeiros e pelas orientações da Agência de Gestão de Incêndios e Desastres. Entretanto, cada província deve elaborar seus próprios critérios para a seleção das instituições médicas e a recepção dos pacientes, conforme a estrutura de atendimento disponível em cada região.

A KSB informou que a escolha do hospital e o transporte são definidos principalmente com base na urgência e na condição clínica do paciente. A presença de um acompanhante não é uma exigência geral para o transporte em ambulância.

Cada hospital, porém, pode adotar práticas internas relativas à presença de acompanhantes, ao consentimento para procedimentos e ao atendimento de pacientes com demência, menores de idade ou pessoas sem capacidade de tomar decisões.

Em determinadas situações, as instituições médicas podem pedir a presença de familiares ou responsáveis, especialmente quando o paciente está em estado grave, não consegue explicar seu histórico médico ou quando é necessário decidir sobre tratamentos e procedimentos.

A ausência de acompanhante também pode causar dificuldades práticas caso o paciente receba alta durante a madrugada e não tenha meios para retornar para casa. Essas situações, porém, não constituem uma regra geral que permita aos bombeiros negar o transporte apenas porque o paciente mora sozinho.

Foto: Canva

Antonio Carlos Bordin é jornalista há 40 anos. Iniciou na profissão em jornais diários no interior de São Paulo. Mora no Japão há mais de 20 anos, tempo em que trabalhou como editor de revistas e de sites da comunidade. Gosta de filmes de ação, de ficção científica e acredita em Astrologia. Tem bom humor e fé em Deus.

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